Referência: Clique aqui
Recomendo o site www.direitodoempregado.com para tirar dúvidas dobre os direitos do trabalhador. Informações importantes, linguagem acessível e clara. Atualizado!
Trabalhador é o homem que diariamente gasta oito ou mais horas da sua vida em algo que pode promovê-lo e torná -lo mais humano ou afundá -lo no tédio e monotonia de uma sociedade cinza, extremamente cinza....!
segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
São consideradas atividades e operações perigosas as atividades executadas com explosivos, segurança pessoal ou patrimonial, energia elétrica, radiações ionizantes e uso de motocicletas, considerando as situações dispostas nos anexos da NR16.
O
exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao
trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento),
incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
É
responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização
da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do
Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça e os empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
Atividades e Operações perigosas com energia elétrica. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10; que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo; das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência.
Atividades perigosas em motocicleta. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. OBS: Não são consideradas perigosas a utilização no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; as atividades em locais privados ou utilização eventual.
Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substancias radioativas. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico e áreas tais como emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de internação não são classificadas como salas de irradiação em razão do uso do equipamento móvel de Raios X.
NR16 na íntegra - Clique aqui
NR15 - Atividades e operações insalubres
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos nos anexos desta NR.
É necessário analisar os locais de trabalho e o processo de trabalho para conceder ou não o adicional insalubridade. O exercício de trabalho em condições de insalubridade, assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente sob o salário mínimo.
Insalubridade de grau máximo: 40%
Insalubridade de grau médio: 20%
Insalubridade de grau mínimo: 10%
É importante lembrar que deve-se buscar eliminar ou minimizar a insalubridade através da utilização de equipamentos de proteção e medidas gerais no ambiente de trabalho.
Segue abaixo alguns quadros anexos importantes.
OBS: O ruído de impacto (picos de energia acústica de duração inferior a 1 segundo, a intervalos superiores a 1 segundo) não deve ultrapassar 130 dB.
Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB
correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.
NR15 na íntegra - CLIQUE AQUI
É necessário analisar os locais de trabalho e o processo de trabalho para conceder ou não o adicional insalubridade. O exercício de trabalho em condições de insalubridade, assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente sob o salário mínimo.
Insalubridade de grau máximo: 40%
Insalubridade de grau médio: 20%
Insalubridade de grau mínimo: 10%
É importante lembrar que deve-se buscar eliminar ou minimizar a insalubridade através da utilização de equipamentos de proteção e medidas gerais no ambiente de trabalho.
Segue abaixo alguns quadros anexos importantes.
OBS: O ruído de impacto (picos de energia acústica de duração inferior a 1 segundo, a intervalos superiores a 1 segundo) não deve ultrapassar 130 dB.
Limites de tolerância para exposição ao calor
Trabalho sob condições hiperbáricas
Radiações não-ionizantes
São radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400-320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.Vibração
Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB
correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.
domingo, 3 de janeiro de 2016
O papel do Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS
Somente os trabalhadores assalariados, com carteira de trabalho assinada, inseridos no chamado mercado formal de trabalho, terão direito ao conjunto de benefícios acidentários garantidos pelo
MPAS/INSS. Portanto, os trabalhadores autônomos, mesmo contribuintes do INSS, não têm os mesmos direitos quando comparados com os assalariados celetistas.
Ao sofrer um acidente ou uma doença do trabalho, que gere incapacidade para a realização das atividades laborativas, o trabalhador celetista, conseqüentemente segurado do INSS, deverá ser afastado de suas funções, ficando “coberto” pela instituição durante todo o período necessário ao seu
tratamento.
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é o responsável pela perícia médica, reabilitação profissional e pagamento de benefícios.
O trabalhador só deverá ser encaminhado à Perícia Médica do INSS quando o problema de saúde apresentado necessitar de um afastamento do trabalho por período superior a 15 (quinze dias). O pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento é de responsabilidade do empregador.
Para o INSS, o instrumento de notificação de acidente ou doença relacionada ao trabalho é a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) que deverá ser emitida pela empresa até o primeiro dia útil seguinte ao do acidente. Em caso de morte deve comunicar imediatamente.
Caso a empresa se negue a emitir a CAT, poderão fazê-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
A CAT deve ser sempre emitida, independentemente da gravidade do acidente ou doença. Ou seja, mesmo nas situações nas quais não se observa a necessidade de afastamento do trabalho por período superior a 15 dias, para efeito de vigilância epidemiológica e sanitária o agravo deve ser devidamente registrado.
O trabalhador segurado que teve de se afastar de suas funções devido a um acidente ou doença relacionada ao trabalho tem garantido, pelo prazo de um ano, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa.
Referência clique aqui
MPAS/INSS. Portanto, os trabalhadores autônomos, mesmo contribuintes do INSS, não têm os mesmos direitos quando comparados com os assalariados celetistas.
Ao sofrer um acidente ou uma doença do trabalho, que gere incapacidade para a realização das atividades laborativas, o trabalhador celetista, conseqüentemente segurado do INSS, deverá ser afastado de suas funções, ficando “coberto” pela instituição durante todo o período necessário ao seu
tratamento.
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é o responsável pela perícia médica, reabilitação profissional e pagamento de benefícios.
O trabalhador só deverá ser encaminhado à Perícia Médica do INSS quando o problema de saúde apresentado necessitar de um afastamento do trabalho por período superior a 15 (quinze dias). O pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento é de responsabilidade do empregador.
Para o INSS, o instrumento de notificação de acidente ou doença relacionada ao trabalho é a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) que deverá ser emitida pela empresa até o primeiro dia útil seguinte ao do acidente. Em caso de morte deve comunicar imediatamente.
Caso a empresa se negue a emitir a CAT, poderão fazê-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
A CAT deve ser sempre emitida, independentemente da gravidade do acidente ou doença. Ou seja, mesmo nas situações nas quais não se observa a necessidade de afastamento do trabalho por período superior a 15 dias, para efeito de vigilância epidemiológica e sanitária o agravo deve ser devidamente registrado.
O trabalhador segurado que teve de se afastar de suas funções devido a um acidente ou doença relacionada ao trabalho tem garantido, pelo prazo de um ano, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa.
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